COHAB - Companhia Habitacional Regional

  


Diretor Presidente:
Rodrigo Iglesias Arenas

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Pessoalmente:
Sede: Av. Treze de Maio, 157
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Poupatempo - Novo Shopping: Nova Ribeirânia - RP
Escritório Fernandópolis:
Rua Rio de Janeiro, 1483 - Fernandópolis

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Cohab
Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto

Estatuto Social
Capítulo I
Denominação - Objeto - Sede e Duração

ARTIGO 1º

A COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB-RP, atos constituídos arquivados na JUCESP sob nº 424 443, em 24/02/70, é uma sociedade de economia mista, regida pela Lei das Sociedades por Ações, nº 6.404, de 15/12/76.

§ ÚNICO

A COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBERIÃO PRETO - COHAB-RP, vincula-se como entidade da administração indireta à Secretaria do Governo do Município de Ribeirão Preto.

ARTIGO 2º

A COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB-RP, tem por objeto, atendidas as diretrizes política de desenvolvimento econômico do Município:

I

Produção e comercialização de unidades habitacionais de interesse social obedecidos os critérios e normas estabelecidas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, Governo dos Municípios e pela Legislação Federal e Estadual;

II

Explorar exclusivamente a atividade de compra  e venda de imóveis, locação, desmembramento  ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda;

III

Aquisição, urbanização e venda de terrenos;

IV

execução e comercialização de projetos de engenharia civil para si e para terceiros

ARTIGO 3º

A COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB-RP, tem sede no Município de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, na Avenida 13 de Maio nº 157, localidade em que se encontra o seu foro jurídico, com atuação em todo território Estadual.

§ ÚNICO

A COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB-RP,  para consecução de seus objetivos, poderá instalar, criar ou extinguir órgãos descentralizados da operação e representação, desde que previstos no seu regulamento Interno e nos atos que o complementarem.

ARTIGO 4º

O prazo de duração da Companhia, é indeterminado.

 

Capítulo II
Capital Social

ARTIGO 5º

O Capital Social da Sociedade, é de R$ 6.133.427,00 (seis milhões, cento e trinta e três mil e quatrocentos e vinte e sete reais), divididos em 6.133.427 (seis milhões, cento e trinta e três mil e quatrocentos e vinte e sete)  ações ordinárias, no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma.

§ 1º

As ações ordinárias, serão nominativas e cada uma delas, corresponderá um voto, nas deliberações de Assembléia Geral.

§ 2º

A Capitalização da Reserva de Correção Monetária, far-se-á, sempre, por alterações do valor nominal das ações e a de lucros, poderá ser feita, também, pela emissão de novas ações.

§ 3º

As despesas com substituição de certificados de ações ou cautelas que as representem, quando por ele solicitadas, correrão por conta do acionista.

§ 4º

A integralização de ações, poderá ser feita em dinheiro, bens ou direitos, efetuada a avaliação, nos termos da Lei, mediante prévia do Conselho de Administração.

§ 5º

Os acionistas terão direito de preferência para subscrição de novas ações a serem emitidas.

ARTIGO 6º

Poderão ser acionistas da Companhia:

I

O Município, o Estado, a União e suas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista sob controle acionário de qualquer dessas pessoas jurídicas de direito público interno, bem como suas autarquias;

II

Pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas.

 

Capítulo III
Assembléia Geral

ARTIGO 7º

A Assembléia Geral dos Acionistas, é o órgão soberano da Companhia, respeitadas as limitações previstas em Lei e neste Estatuto, com autoridade para deliberar sobre assuntos e atividades sociais e para firmar a orientação que julgar mais adequada na defesa dos interesses da sociedade e do desenvolvimento de suas atividades.

ARTIGO 8º

As Assembléias Gerais, poderão ser Ordinárias e Extraordinárias e serão convocadas pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria e excepcionalmente, pelo Conselho Fiscal e pelos Acionistas, nos casos previstos  em Lei.

§ ÚNICO

O acionista pode ser representado nas Assembléias Gerais, por procurador constituído há menos de um ano, que seja acionista, administrador da Companhia ou advogado.

ARTIGO 9º

As Assembléias Gerais Ordinárias, realizar-se-ão, dentro dos 4 (quatro) meses imediatamente posteriores ao término do exercício social, para:

I

Tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II

Deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício, respeitada a legislação sobre a matéria;

III

Eleger  os membros do Conselho de Administração, quando for o caso e os do Conselho Fiscal;

IV

Fixar a remuneração dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

V

Aprovar a correção da expressão monetária do capital;

ARTIGO 10º

As Assembléias Gerais Extraordinárias, realizar-se-ão a qualquer tempo para apreciar matéria específica, sempre que convocadas devidamente e com observância dos prazos legais.

ARTIGO 11

Ressalvadas as exceções previstas em Lei, a Assembléia Geral poderá instalar-se e deliberar, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, n mínimo 1/4 (um quarto) do capital social e em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer número. Suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, não computados os votos em branco, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º

As Assembléias Gerais serão instaladas pelo Diretor Presidente, presididas por um acionista escolhido pelos presentes e secretariadas por um ou mais acionistas, convocados na ocasião, pelo Diretor Presidente.

§ 2º

A Assembléia Geral Extraordinária que tiver por objeto a reforma do Estatuto Social, somente se instalará, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo 2/3 (dois terços) do capital, mas, se instalará em segunda convocação, com qualquer número.

§ 3º

As Assembléias deliberarão pelo quorum mínimo legal, sobre as matérias para as quais a lei não exigir quorum qualificado.

ARTIGO 12

A convocação da Assembléia Geral, far-se-á por meio de publicação de editais, conforme determina a Lei, deles devendo constar, dia, hora e local da reunião, bem como a agenda dos trabalhos, ainda que sumariamente.

ARTIGO 13

A Assembléia Geral Ordinária e Assembléia Geral Extraordinária, poderão ser cumulativamente convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora.

 

Capítulo IV
Administração

ARTIGO 14

A Companhia será administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria, constituindo o primeiro órgão de deliberação colegiada, cabendo à segunda, a sua representação ativa e passiva.

§ 1º

Os membros do Conselho de Administração, serão eleitos pela Assembléia, sendo por ela destituíveis a qualquer tempo, cabendo aos acionistas minoritários, eleger um ou mais de seus integrantes, na forma da Lei. Somente, poderão ser conselheiros, pessoas naturais, não impedidas por lei, residentes no País, acionistas da Companhia, permitida a reeleição.

§ 2º

A Diretoria será eleita pelo Conselho de Administração e será constituída de pessoas naturais, não impedidas por lei, residentes no País, acionistas ou não, permitida a reeleição.

§ 3º

Os Conselheiros e Diretores, serão investidos nos seus cargos,  mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do respectivo órgão, observado o que a respeito dispuser a lei, quanto ao prazo para a prática do ato.

 

§4º

Os administradores são responsáveis pelos prejuízos que causarem, em virtude de qualquer infração à lei, que ao Estatuto e ao Regimento Interno, mas, não respondem pessoalmente, pelas obrigações que contraírem em nome da Companhia e em virtude de ato regular da gestão.

§ 5º

O prazo de gestão do Conselho de Administração e da Diretoria, se estende até a investidura dos membros administrativos eleitos.

§ 6º

Os Conselheiros e Diretores, antes de entrarem no exercício do cargo, apresentarão declaração de bens, que será registrada no livro próprio.

 

Seção I
Conselho de Administração

ARTIGO 15

O Conselho de Administração, será constituído de 5 (cinco) membros, acionistas, pessoas naturais,  residentes no País e eleitos pela Assembléia Geral, que indicará o Presidente e seu substituto, permitida a reeleição, eleitos pelo período de 2 (dois) anos.

ARTIGO 16

No caso de vacância do cargo de Conselheiro, o substituto será nomeado pelo Conselheiros remanescentes e servirá até a primeira Assembléia Geral. Se ocorrer vacância da maioria dos cargos, a Assembléia Geral será convocada para proceder à nova eleição.

§  1º

No caso de vacância de todos os cargos do Conselho de Administração, compete à Diretoria, convocar a Assembléia Geral.

§  2º

O substituto eleito para preencher o cargo vago,  completará o prazo de gestão do substituto.

§  3º

Perderá o mandato, o Conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado.

§  4º

 

Aos acionistas minoritários com direito a voto, é assegurado o direito de eleger um dos Conselheiros, na forma da Lei.

§ 5º

A investidura dos Conselheiros, far-se-á, mediante a assinatura do termo de posse, lavrado no Livro de Atas das Reuniões do Conselho de Administração, nos 30 (trinta) dias que se seguirem à eleição.

§ 6º

Não assinado o termo de posse por qualquer dos Conselheiros eleitos na forma e prazos previstos, sua eleição tornar-se-á sem efeito, salvo motivo justificado, aceito pelo Conselho de Administração.

ARTIGO 17

O Conselho de Administração, reunir-se-á  na sede da Companhia, ordinariamente, pelo menos uma vez por bimestre e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

§ 1º

O  Conselho  de  Administração  deliberará   com a presença  do   seu Presidente ou de seu substituto e demais de um de seus membros.

§ 2º

As resoluções do Conselho de Administração serão por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto simples, o de desempate.

§ 3º

Os Diretores da Companhia que não forem membros do Conselho de Administração, poderão tomar parte nas reuniões do órgão, sem direito a voto, quando:

a

A pedido, deferido pelo Conselho e

b

Obrigatoriamente, por convocação do Conselho.

§ 4º

As resoluções destinadas a produzirem efeitos perante terceiros serão publicadas na íntegra, ou por extrato, em órgão oficial de divulgação e a respectiva ata será arquivada no Registro do Comércio.

ARTIGO 18

As deliberações do Conselho de Administração, serão obrigatórias para a Companhia, salvo quando dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a sua adoção, for interposto pelo Presidente, recurso suspensivo à Assembléia Geral, que será convocada para decidir.

ARTIGO 19

Compete ao Conselho de Administração:

I

Fixar e dar orientação geral dos negócios da Companhia, observados a Lei, o Estatuto e as deliberações das Assembléias Gerais;

II

Eleger os Diretores da Companhia e fixar-lhes as atribuições, bem como destituí-los, quando houver motivo relevante, devidamente comprovado, observado o que a respeito dispuser este Estatuto.

III

Fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar a qualquer tempo, os livros e papéis da Companhia, solicitar informações sobre os contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos;

IV

Convocar as Assembléias Gerais;

V

Manifestar-se sobre o relatório de administração e as contas da Diretoria;

VI

Escolher na forma da legislação aplicável e destituir os auditores independentes;

VII

Pronunciar-se, podendo emendá-los, sobre o orçamento, a estimativa da receita, as dotações de despesas e o programa de investimentos da Companhia;

VIII

Exercer outras atividades estipuladas na Lei;

IX

Manifestar-se sobre propostas de reforma estatutária apresentada pela Diretoria.

X

Aprovar ou alterar o Regimento Interno da Companhia;

XI

Conceder licença aos seus membros;

XII

Aceitar a justificação por motivo de força maior a que se refere o § 3º do Artigo 17º;

XIII

Conceder licença por mais de 30 (trinta) dias, aos membros da Diretoria e autorizar-lhes afastamento por igual período;

XIV

Autorizar a instalação e ou extinção de órgãos descentralizados de operação e representação;

XV

Aprovar o sistema de classificação de cargos da Companhia;

XVI

Aprovar os manuais de Administração da Companhia e

XVII

Resolver os casos omissos neste Estatuto e as questões que lhe forem submetidas pela Diretoria, ou ainda, por qualquer dos membros desta, vencido em deliberação tomada.

ARTIGO 20

A Diretoria  é o órgão executivo da administração e será composto de 6 (seis) membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, Diretores esses, que exercerão os seguintes cargos:

 

l (um) Diretor Presidente;
l (um) Diretor Técnico;
l (um) Diretor de Programação e Planejamento;
l (um) Diretor Financeiro;
l (um) Diretor de Administração e de Patrimônio;
l (um) Diretor da Habitação

§ 1

Os Diretores poderão acumular até duas Diretorias.

§ 2

Os membros do Conselho de Administração, até no máximo de l/3 (um terço), poderão ser eleitos para o cargo de Diretores.

ARTIGO 21

Os membros da Diretoria tomarão posse, mediante termo lavrado no Livro de Atas de Reunião de Diretoria.

ARTIGO 22

Não poderão ser membros da Diretoria, os que além dos ressalvado pelo § 1º do artigo 147, da Lei nº 6.404/76, tiverem na Diretoria ou no Conselho de Administração, ascendente, descendente, ou parente até o 3º (terceiro) grau.

ARTIGO 23

Os membros da Diretoria, não poderão ausentar-se do exercício, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) interpolados, no período de um ano, sob pena de perda de cargo, salvo em caso de licença ou autorização de afastamento.

§ 1º

Durante o período de licença ou de afastamento, será assegurado aos Diretores, a remuneração mensal correspondente, quando a ausência ocorrer por motivo de saúde, interesse da Companhia ou de outras razões aceitas pelo Conselho de Administração.

§ 2º

 

No caso de licença ou afastamento de Diretores, por período superior a 30 (trinta) dias, a substituição processar-se-á, mediante nomeação pelos Diretores remanescentes.

§ 3º

 

No caso de licença ou afastamento do  Diretor Presidente, a substituição processar-se-á, na forma determinada pelo parágrafo anterior, escolhido o substituto, dentre os Diretores.

§ 4º

Também, será considerado vago o cargo de Diretor Presidente ou de Diretor, quando sem causa justificada, qualquer deles:

a

faltar a mais de 5 (cinco) reuniões consecutivas da Diretoria;

b

recusar-se  a atender à convocação prevista no artº 17º,  § 3º, alínea "b".

§ 5º

Vagando definitivamente o cargo de Diretor, o Conselho de Administração, elegerá substituto. Durante o período de vacância , a Diretoria indicará substituto dentre os Diretores.

§ 6º

No caso de vacância definitiva da Presidência, assumirá o cargo imediatamente, o substituto escolhido pela Diretoria, dentre os Diretores, que exercerá interinamente, até a eleição de seu novo titular.

ARTIGO 24

A remuneração dos membros da Diretoria será fixada pela Assembléia Geral.

ARTIGO 25

A Diretoria, reunir-se-á, ordinariamente,  uma vez por quinzena, ou extraordinariamente, sempre que assunto urgente e relevante o justificar, tantas vezes quantas necessárias, mediante convocação do Diretor Presidente, ou de dois Diretores e deliberará por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Diretor Presidente, além do voto comum, o de desempate.

§ ÚNICO

Os votos opostos pelo Diretor Presidente, serão apreciados pelo Conselho de Administração, por solicitação de qualquer  Diretor, ou por iniciativa de qualquer dos Conselheiros.

ARTIGO 26

 

Compete à Diretoria;

I

Promover a organização administrativa da Companhia e elaborar o respectivo Regimento Interno a ser submetido ao Conselho de Administração;

II

Administrar a Companhia e tomar providências adequadas à fiel execução das deliberações da Assembléia Geral e do Conselho de Administração, regulamentando-as quando couber, mediante a expedição de normas e instruções gerais ou específicas;

III

Promover o planejamento das atividades da Companhia, consubstanciando-se em planos de ação a curto e longo prazo, nos quais estejam consignados os orçamentos, programas,  projetos e demais medidas necessárias à consecução dos objetivos pretendidos;

IV

Autorizar a licença ou afastamento de membros da Diretoria por prazo até 30 (trinta) dias , designando o substituto, dentre os Diretores, ressalvado o disposto no § 3º do Artigo 23º;

V

Preparar a proposta orçamentária da Companhia e submetê-la à apreciação do Conselho de Administração;

VI

Baixar normas sobre a organização e o funcionamento dos serviços da Companhia;

VII

 

Autorizar a alienação de bens móveis e imóveis, quando objeto de atividade social;

VIII

Hipotecar, caucionar, transigir, renunciar e acordar, observadas as limitações legais e estatutárias;

IX

Prestar contas, anualmente, de sua atuação, ao Conselho de Administração;

X

Estabelecer a política de administração de pessoal da Companhia e pronunciar-se sobre recursos ou reclamações  de empregados ou sobre sua dispensa, quando envolvam ou possam envolver ônus apreciável para a Companhia;

XI

Convocar a Assembléia Geral, nos termos da Lei;

XII

Propor a aplicação dos lucros da Companhia, excedentes da destinação estatutária e

XIII

Exercer quaisquer outras atribuições não reservadas à Assembléia Geral e ao Conselho de Administração.

ARTIGO 27

Compete a cada Diretor:

I

Participar das reuniões de Diretoria;

II

Supervisionar os assuntos da àrea que lhe seja atribuída;

III

Praticar atos relativos à administração de pessoal de sua respectiva área, em consonância com a política adotada pela  Companhia e respeitadas a legislação e normas em vigor;

ARTIGO 28

Compete ao DIRETOR PRESIDENTE :

I

Supervisionar as atividades da Companhia;

II

Representar a Companhia em Juízo ou fora dele, constituir procuradores, cujos instrumentos nunca terão validade superior ao da data do término do mandato da Diretoria;

III

Convocar e presidir as reuniões de Diretoria;

IV

Convocar, quando julgar necessário, reuniões do Conselho de Administração;

V

O direito de veto às deliberações da Diretoria, sujeito à apreciação do Conselho de Administração;

VI

Autorizar despesas, com observância do orçamento da Companhia;

VII

Movimentar os recursos da Companhia, assinando em conjunto com o Diretor Financeiro  e com o funcionário responsável pela Tesouraria: cheques, letras de câmbio, notas promissórias e quaisquer outros documentos relativos aos atos de movimentação financeira da Companhia;

VIII

Assinar conjuntamente com o Diretor Financeiro da Companhia, todos os documentos que criam para a mesma, obrigações financeiras;

IX

Assinar conjuntamente com o Diretor Financeiro:

a

Atos e contratos que importem em responsabilidade ou ônus para a Companhia e os que exoneram terceiros para com ela:

b

Todos os atos de alienação ou oneração de bens imóveis, dependentes de autorização de Assembléia Geral, entendendo-se como não dependentes de tal autorização, os atos relativos a imóveis destinados a execução dos núcleos habitacionais;

X

Admitir, designar,  remover, promover, de acordo com o quadros aprovados e punir ou demitir empregados, conceder-lhes licença e abonar-lhes faltas, devendo observar o disposto nos itens VI e X do Artigo 26;

XI

Elaboração das alterações do Regimento Interno, para apreciação e aprovação do Conselho de Administração;

XII

Direção e orientação do Setor Social e Relações Públicas da Companhia;

XIII

Direção e orientação do Setor de Secretaria Executiva;

XIV

Estabelecer competência de atuação das Assessorias da Companhia;

ARTIGO 29

Compete ao DIRETOR FINANCEIRO :

I

Firmar cheques, ordem de pagamento, endossos e aceites em títulos cambiais e cartas de créditos e outros documentos que importem em responsabilidade ou obrigações para a Companhia,  juntamente com o Diretor Presidente ou quem receber delegação deste;

II

Dirigir e supervisionar os serviços que forem atribuídos, de acordo com a distribuição de funções executivas que tiver sido aprovado pelo Conselho de Administração;

III

 

Formular a política econômico-financeira de suplementos e de administração e uma vez aprovada pela Diretoria colegiada e incluída no plano geral de ação da Companhia, supervisioná-la e ajustá-la sistematicamente à reais necessidades da Companhia;

IV

Promover a elaboração de planos de ação dos órgãos subordinados consolidá-los em plano da Diretoria Financeira e uma vez aprovado este e incluído no plano geral da Companhia,  providenciar para que seja executado, justificando à Diretoria colegiada quaisquer possíveis desvios e tomando as medidas corretivas que se fizerem necessárias;

V

Supervisionar e dirigir departamentos de Tesouraria, Secaf; Caixa-Banco e seguimento de contratos em geral, da Companhia:

VI

Orientar e supervisionar assuntos de natureza contábeis;

VII

Supervisionar e orientar o setor de Seguros da Companhia;

VIII

Emitir documentos básicos de administração compreendidos especificamente, em sua esfera de atribuições e

IX

Outras atividades previstas no Regimento Interno.

ARTIGO 30

Compete ao DIRETOR TÉCNICO :

I

Dirigir, supervisionar, coordenar e controlar permanentemente, a execução das obras, projetos e especificações, a cargo da Companhia ou de terceiros;

II

Apreciar as previsões orçamentárias dos órgãos subordinados, bem como acompanhar sua aplicação e desenvolvimento;

III

Promover a normalização de procedimentos dos órgãos subordinados;

IV

Emitir os documentos básicos de administração compreendidos especificamente, em sua esfera de atribuições e

V

Outras atividades previstas no Regimento Interno.

ARTIGO 31

Compete ao DIRETOR DE PROGRAMAÇÃO E PLANEJAMENTO :

I

Dirigir e supervisionar os serviços que lhes forem atribuÍdos, de acordo com a distribuição, de funções executivas que tiver sido aprovada pelo Conselho de Administração;

II

Assessorar a Diretoria colegiada, na elaboração das diretrizes e políticas que  devem nortear  expansão da Companhia, a serem estabelecidas pelo Conselho de Administração;

III

Verificar a compatibilidade dos diversos planos setoriais com o planejamento global da Companhia;

IV

Preparar os programas e projetos básicos de expansão da Companhia, com vistas ao seu encaminhamento à Diretoria colegiada;

V

 

Preparar relatório para  aferição do desempenho global da Companhia;

VI

Manter contatos permanentes com entidades públicas e privadas, objetivando integrar o planejamento da Companhia, ao planejamento global dos Municípios em que a Companhia atua;

VII

Elaborar a análise de questões que requeiram estudos especificados;

VIII

Promover a normalização de procedimentos dos órgãos subordinados;

IX

Emitir os documentos básicos da Administração, compreendidos especificamente em sua esfera de atribuições e

X

Outras atividades previstas no Regimento Interno.

ARTIGO 32

Compete ao DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E DE PATRIMÔNIO :

I

Dirigir e supervisionar o setor de Pessoal da Companhia:

II

Supervisionar e dirigir o Setor de Patrimônio;

III

Dirigir e orientar os serviços  de protocolo, arquivo e manutenção;

IV

 

Supervisionar e dirigir os setores de compras, almoxarifado e transportes;

V

Controle de contratos internos referentes a atividades administrativas;

VI

Controle de qualidade de serviços de terceiros;

VII

Emitir documentos básicos de administração compreendidos especificamente, em sua esfera de atribuições e

VIII

Outras atividades previstas no Regimento Interno.

ARTIGO 33

Compete ao DIRETOR DA HABITAÇÃO :

I

Proceder ao cadastro imobiliário da Companhia;

II

Supervisionar e orientar o setor de administração de vendas, bem como os setores de promoção,  serviço social e de desenvolvimento comunitário da Companhia;

III

Emitir os documentos básicos relativos ao departamento imobiliário compreendidos especificamente, em sua esfera de atribuições e

IV

Outras atividades previstas no Regimento Interno.

 

Capítulo V
Conselho Fiscal

ARTIGO 34

O Conselho fiscal, órgão de funcionamento permanente, será composto de 3 (três) membros  efetivos e 3 (três)  suplentes, pessoas naturais, acionistas ou  não,  diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargos de administrador de empresa ou Conselho Fiscal, residentes no País,  sendo eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, que realizar após sua eleição,  podendo ser reeleitos.  Suas atribuições são as constantes da Lei nº 6.404/76.

§ 1º

Um dos membros do Conselho Fiscal e respectivo suplente, será eleito pelos acionistas minoritários;

§ 2º

Os membros do Conselho Fiscal, quando no exercício de suas funções perceberão a remuneração que for fixada pela Assembléia Geral Ordinária que os eleger, obedecido ao limite mínimo estipulado na Lei.

§ 3º

Em caso de vaga ou impedimento dos membros efetivos do Conselho Fiscal, a Diretoria convocará o respectivo suplente.

§4º

As deliberações do Conselho Fiscal,  serão tomadas por  maioria de votos  e lançadas em livro próprio,  determinado por Lei.

§ 5º

Não poderão ser eleitos para Conselho Fiscal, os membros dos órgãos de administração e empregados da Companhia, o cônjuge ou parente até o 3º (terceiro) grau de administrador da Companhia, assim como as pessoas impedidas por Lei.

§ 6º

A investidura dos Conselheiros, far-se-á,  mediante termo lavrado no Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.

ARTIGO 35

O Conselho Fiscal reunir-se-á :

I

Uma vez por mês, para tomar conhecimento dos balancetes e fazer os exames e demais pronunciamentos ou adotar procedimentos  determinados por Lei ou pelo presente Estatuto;

II

Até o último dia útil dos meses de março e setembro, para apresentar, na forma da Lei e deste Estatuto, parecer sobre os negócios e operações sociais do exercício em que servir;

III

Extraordinariamente, sempre que julgar necessário, ou quando convocado, na forma da Lei e deste Estatuto.

ARTIGO 36

Das reuniões do Conselho Fiscal, far-se-á registro circunstanciado, no Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.

 

Capítulo VI
Pessoal

ARTIGO 37

O pessoal da Companhia, será regido pela legislação trabalhista procedendo-se às admissões, de conformidade com a legislação aplicável, devendo os cargos de Gerente de Diretorias, serem preenchidos, através de ata de reunião de Diretoria, inclusive a Gerência Jurídica,  por constituírem cargo de confiança.

§ ÚNICO

A Companhia poderá requisitar servidores públicos, na forma estabelecida na legislação específica.

ARTIGO 38

Para execução de serviços técnicos, prévia e devidamente especificados e por prazo determinado, a Companhia poderá firmar contratos ou convênios com pessoas físicas ou jurídicas,  nacionais ou estrangeiras.

 

Capítulo VII
Do Exercício Social, das demonstrações financeiras, das reservas, dos dividendos e do saldo

ARTIGO 39

O exercício social, iniciar-se-á no primeiro dia do mês de janeiro, encerrando-se aos trinta dias do mês de novembro de cada ano.

ARTIGO 40

No encerramento de cada exercício social, serão elaboradas com a observância das disposições legais, as seguintes demonstrações financeiras:

a

balanço patrimonial;

b

demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

c

demonstração do resultado do exercício;

d

demonstração das origens e aplicações de recursos.

ARTIGO 41

Dos resultados dos exercícios, serão primeiramente deduzidos:

1

os eventuais prejuízos acumulados;

2

a provisão para o Imposto sobre a Renda;

 

Ao lucro líquido resultante das deduções acima do resultado do exercício, será dado o seguinte destino:

a

5% (cinco por cento), será aplicado na Constituição de Reserva Legal, até a mesma representar 20% (vinte por cento) do Capital Social;

b

30%  (trinta por cento), serão registrados em conta de Reserva para expansão, até a mesma alcançar 50% (cinqüenta por cento) do Capital Social, podendo tal reserva, a qualquer momento, ser incorporada ao Capital Social, mediante deliberação da Assembléia Geral Extraordinária.

c

6% (seis por cento), para pagamento aos acionistas, a título de dividendo anual obrigatório;

§ 1º

O dividendo atribuído aos acionistas,  salvo de liberação em contrário da Assembléia Geral, deverá ser pago no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data em que for declarado e em qualquer caso, dentro do exercício social;

§ 2º

Os dividendos não reclamados,  não vencerão juros e no prazo de 3 (três) anos,  prescreverão à favor da Companhia.

§ 3º

O dividendo previsto na letra "c"  deste artigo, não será obrigatório  no exercício social em que o Conselho de Administração informar à Assembléia Geral Ordinária, ser ele incompatível com a situação financeira da Companhia.

d

ao saldo remanescente, a Diretoria dará o destino que na oportunidade melhor lhe consulte aos interesses da Companhia,  "ad referendum" da Assembléia Geral Ordinária.

ARTIGO 42

Depois de deduzidas as importâncias disciplinadas neste Capítulo, se restar saldo positivo de lucros do exercício findo, ou dos lucros acumulados, a Assembléia Geral extraordinária, pode deliberar sobre a destinação deste mesmo saldo, como bonificação em dinheiro, aos acionistas, se não fizer ou se o fizer parte, o saldo não utilizado,  poderá ser transferido para Contas de Reservas ou incorporadas ao Capital.

 

Capítulo VIII
Disposições Gerais

ARTIGO 43

A Companhia, como Agente Promotor e Financeiro da Habitação, adotará  as normas e instruções da CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL-CEF, no que for pertinente (Lei nº 4.380, de 2l/0l/l.964 - artº 8º, inciso II).

§ ÚNICO

As pessoas indicadas para o cargo de Administração superior da COHAB-RP, deverão ter satisfatório conhecimento do Sistema Financeiro da Habitação e seus nomes, serão obrigatória e previamente submetidos à aprovação da CEF,  na forma e prazos fixados na RD  10/71.

ARTIGO 44

A Companhia articular-se-á, através da Diretoria, com órgãos federais, estaduais e municipais e outras entidades nacionais e estrangeiras,  no interesse da realização de seus objetivos.

ARTIGO 45

Os atos de alienação de bens imóveis, serão sempre precedidos de licitação, excluídos os atos especificamente ligados ã execução das finalidades da Companhia.

ARTIGO 46

Aos Diretores da Companhia, serão assegurados férias anuais de 30 (trinta) dias, as quais poderão ser gozadas parceladamente.

ARTIGO 47

A sociedade entrará em liquidação, nos casos e pelo modo estabelecido em Lei.

§ ÚNICO

Ressalvada a hipótese de liquidação judicial, a Assembléia Geral nomeará um Diretor, para atuar como liquidante.

ARTIGO 48

Os casos omissos no presente Estatuto, serão regidos pela legislação vigente.

ARTIGO 49

Para a consecução dos objetivos da Companhia e a sua manutenção como Agente Financeiro F.G.T.S., os acionistas assumem as seguintes obrigações:

a

aportar recursos para despesas de custeio, quando suas receitas operacionais se mostrarem insuficientes:

b

responder solidariamente pela dívida da entidade, perante o FGTS, na forma da lei:

c

cobrir perdas operacionais, de modo a não comprometer o equilíbrio econômico-financeiro da entidade:

d

 

nomear Diretores, em observância  às condições estabelecidas no Item "8"da CN l36/92, os quais deverão deter satisfatório conhecimento da questão habitacional e dos instrumentos e procedimentos utilizados pelo Sistema FGTS,  para sua ação neste campo e a documentação relativa aos Diretores, será encaminhada para a entidade credenciadora, na forma que vier a ser definida por esta.

ARTIGO 50

Será constituído anualmente, como órgão consultivo da Diretoria um Conselho Comunitário congregando representantes dos inscritos, dos mutuários, dos empresários, dos sindicatos dos trabalhadores, de organizações comunitárias e do poder público local visando propiciar, de forma participativa, o debate de proposições inerentes a formulação e a execução de sua programação

ARTIGO 51

A Companhia, se obriga a selecionar firmas,  para execução de obras e serviços, exclusivamente, através de processo licitatório, na forma da lei e nos casos de administração direta ou auto-construção, o processo se aplica às compras de material.

ARTIGO 52

Adotar-se-á, padronização contábil específica,  definida pelo Agente Operador, que deverá ser divulgada através da Associação Brasileira de COHAB's - ABC.

ARTIGO 53º

A área de atuação da Companhia, como Agente Financeiro e/ou Promotor, ou como Agente de Assessoria Complementar, é delimitada ao Estado de São Paulo, numa área geográfica, constituída  pelos municípios e distritos pertencentes às seguintes sedes de regiões:  Ribeirão Preto,  Franca,  São Joaquim da Barra, Barretos, Catanduva, São José do Rio Preto,  Araraquara, São Carlos, Rio Claro, São João da Boa Vista, Votuporanga, Fernandópolis e Jales.

 

O presente Estatuto é cópia fiel do original lavrado em ata de Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 14.02.1978, registrada na JUCESP sob nº 721.637/78, em 22.08.1978, bem como de todas as atas de Assembléias Gerais, que alteraram parcialmente o presente Estatuto.

      



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