ARTIGO 1º |
A COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE
RIBEIRÃO PRETO - COHAB-RP, atos
constituídos arquivados na JUCESP sob nº 424 443, em 24/02/70, é uma sociedade
de economia mista, regida pela Lei das Sociedades por Ações, nº 6.404, de
15/12/76. |
§ ÚNICO |
A COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBERIÃO PRETO - COHAB-RP, vincula-se como
entidade da administração indireta à Secretaria do Governo do Município de
Ribeirão Preto. |
ARTIGO 2º |
A COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE
RIBEIRÃO PRETO - COHAB-RP, tem por objeto,
atendidas as diretrizes política de desenvolvimento econômico do Município: |
I |
Produção e comercialização de unidades
habitacionais de interesse social obedecidos os critérios e normas
estabelecidas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, Governo dos Municípios e
pela Legislação Federal e Estadual; |
II |
Explorar exclusivamente a atividade de
compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento
de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à
venda; |
III |
Aquisição, urbanização e venda de
terrenos; |
IV |
execução e comercialização de projetos de
engenharia civil para si e para terceiros |
ARTIGO 3º |
A COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE
RIBEIRÃO PRETO - COHAB-RP, tem sede no
Município de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, na Avenida 13 de Maio nº 157,
localidade em que se encontra o seu foro jurídico, com atuação em todo
território Estadual. |
§ ÚNICO |
A COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE
RIBEIRÃO PRETO - COHAB-RP, para consecução
de seus objetivos, poderá instalar, criar ou extinguir órgãos descentralizados
da operação e representação, desde que previstos no seu regulamento Interno e
nos atos que o complementarem. |
ARTIGO 4º |
O prazo de duração da Companhia, é
indeterminado. |
|
Capítulo II
Capital Social |
ARTIGO 5º |
O Capital Social da Sociedade, é de R$ 6.133.427,00 (seis
milhões, cento e trinta e três mil e quatrocentos e vinte e sete reais),
divididos em 6.133.427 (seis milhões, cento e trinta e três mil e quatrocentos e
vinte e sete) ações ordinárias, no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma. |
§ 1º |
As ações ordinárias, serão nominativas e
cada uma delas, corresponderá um voto, nas deliberações de Assembléia Geral. |
§ 2º |
A Capitalização da Reserva de Correção
Monetária, far-se-á, sempre, por alterações do valor nominal das ações e a
de lucros, poderá ser feita, também, pela emissão de novas ações. |
§ 3º |
As despesas com substituição de
certificados de ações ou cautelas que as representem, quando por ele
solicitadas, correrão por conta do acionista. |
§ 4º |
A integralização de ações, poderá ser
feita em dinheiro, bens ou direitos, efetuada a avaliação, nos termos da
Lei, mediante prévia do Conselho de Administração. |
§ 5º |
Os acionistas terão direito de preferência
para subscrição de novas ações a serem emitidas. |
ARTIGO 6º |
Poderão ser acionistas da Companhia: |
I |
O Município, o Estado, a União e suas
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista sob controle acionário de
qualquer dessas pessoas jurídicas de direito público interno, bem como suas
autarquias; |
II |
Pessoas jurídicas de direito privado e
pessoas físicas. |
|
Capítulo III
Assembléia Geral |
|
ARTIGO 7º |
A Assembléia Geral dos Acionistas, é o órgão soberano da
Companhia, respeitadas as limitações previstas em Lei e neste Estatuto, com
autoridade para deliberar sobre assuntos e atividades sociais e para firmar a
orientação que julgar mais adequada na defesa dos interesses da sociedade e do
desenvolvimento de suas atividades. |
|
ARTIGO 8º |
As Assembléias Gerais, poderão ser Ordinárias e Extraordinárias e
serão convocadas pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria e
excepcionalmente, pelo Conselho Fiscal e pelos Acionistas, nos casos previstos
em Lei. |
|
§ ÚNICO |
O acionista pode ser representado nas
Assembléias Gerais, por procurador constituído há menos de um ano, que seja
acionista, administrador da Companhia ou advogado. |
|
ARTIGO 9º |
As Assembléias Gerais Ordinárias,
realizar-se-ão, dentro dos 4 (quatro) meses imediatamente posteriores ao
término do exercício social, para: |
|
I |
Tomar as contas dos administradores,
examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; |
|
II |
Deliberar sobre a destinação do lucro
líquido do exercício, respeitada a legislação sobre a matéria; |
|
III |
Eleger os membros do Conselho de
Administração, quando for o caso e os do Conselho Fiscal; |
|
IV |
Fixar a remuneração dos membros da
Diretoria e do Conselho Fiscal; |
|
V |
Aprovar a correção da expressão monetária
do capital; |
|
ARTIGO 10º |
As Assembléias Gerais Extraordinárias,
realizar-se-ão a qualquer tempo para apreciar matéria específica, sempre que
convocadas devidamente e com observância dos prazos legais. |
|
ARTIGO 11 |
Ressalvadas as exceções previstas em Lei,
a Assembléia Geral poderá instalar-se e deliberar, em primeira convocação,
com a presença de acionistas que representem, n mínimo 1/4 (um quarto) do
capital social e em segunda convocação, instalar-se-á com qualquer número.
Suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, não
computados os votos em branco, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. |
|
§ 1º |
As Assembléias Gerais serão instaladas
pelo Diretor Presidente, presididas por um acionista escolhido pelos
presentes e secretariadas por um ou mais acionistas, convocados na ocasião,
pelo Diretor Presidente. |
|
§ 2º |
A Assembléia Geral Extraordinária que
tiver por objeto a reforma do Estatuto Social, somente se instalará, em
primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo
2/3 (dois terços) do capital, mas, se instalará em segunda convocação, com
qualquer número. |
|
§ 3º |
As Assembléias deliberarão pelo quorum
mínimo legal, sobre as matérias para as quais a lei não exigir quorum
qualificado. |
|
ARTIGO 12 |
A convocação da Assembléia Geral, far-se-á
por meio de publicação de editais, conforme determina a Lei, deles devendo
constar, dia, hora e local da reunião, bem como a agenda dos trabalhos,
ainda que sumariamente. |
|
ARTIGO 13 |
A Assembléia Geral Ordinária e Assembléia
Geral Extraordinária, poderão ser cumulativamente convocadas e realizadas no
mesmo local, data e hora. |
|
Capítulo IV
Administração |
|
ARTIGO 14 |
A Companhia será administrada pelo
Conselho de Administração e pela Diretoria, constituindo o primeiro órgão de
deliberação colegiada, cabendo à segunda, a sua representação ativa e
passiva. |
|
§ 1º |
Os membros do Conselho de Administração,
serão eleitos pela Assembléia, sendo por ela destituíveis a qualquer tempo,
cabendo aos acionistas minoritários, eleger um ou mais de seus integrantes,
na forma da Lei. Somente, poderão ser conselheiros, pessoas naturais, não
impedidas por lei, residentes no País, acionistas da Companhia, permitida a
reeleição. |
|
§ 2º |
A Diretoria será eleita pelo Conselho de
Administração e será constituída de pessoas naturais, não impedidas por lei,
residentes no País, acionistas ou não, permitida a reeleição. |
|
§ 3º |
Os Conselheiros e Diretores, serão
investidos nos seus cargos, mediante assinatura de termo de posse no
livro de atas do respectivo órgão, observado o que a respeito dispuser a
lei, quanto ao prazo para a prática do ato. |
|
§4º |
Os administradores são responsáveis pelos
prejuízos que causarem, em virtude de qualquer infração à lei, que ao
Estatuto e ao Regimento Interno, mas, não respondem pessoalmente, pelas
obrigações que contraírem em nome da Companhia e em virtude de ato regular
da gestão. |
|
§ 5º |
O prazo de gestão do Conselho de
Administração e da Diretoria, se estende até a investidura dos membros
administrativos eleitos. |
|
§ 6º |
Os Conselheiros e Diretores, antes de
entrarem no exercício do cargo, apresentarão declaração de bens, que será
registrada no livro próprio. |
|
|
Seção I
Conselho de Administração |
|
ARTIGO 15 |
O Conselho de Administração, será constituído de 5 (cinco) membros,
acionistas, pessoas naturais, residentes no País e eleitos pela
Assembléia Geral, que indicará o Presidente e seu substituto, permitida a
reeleição, eleitos pelo período de 2 (dois) anos. |
|
ARTIGO 16 |
No caso de vacância do cargo de Conselheiro, o
substituto será nomeado pelo Conselheiros remanescentes e servirá até a
primeira Assembléia Geral. Se ocorrer vacância da maioria dos cargos, a
Assembléia Geral será convocada para proceder à nova eleição. |
|
§ 1º |
No caso de vacância de todos os cargos do
Conselho de Administração, compete à Diretoria, convocar a Assembléia Geral. |
|
§ 2º |
O substituto eleito para preencher o cargo
vago, completará o prazo de gestão do substituto. |
|
§ 3º |
Perderá o mandato, o Conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões
ordinárias consecutivas, sem motivo justificado. |
|
§ 4º |
Aos acionistas minoritários com
direito a voto, é assegurado o direito de eleger um dos Conselheiros, na
forma da Lei. |
|
§ 5º |
A investidura dos Conselheiros, far-se-á,
mediante a assinatura do termo de posse, lavrado no Livro de Atas das
Reuniões do Conselho de Administração, nos 30 (trinta) dias que se seguirem
à eleição. |
|
§ 6º |
Não assinado o termo de posse por qualquer
dos Conselheiros eleitos na forma e prazos previstos, sua eleição
tornar-se-á sem efeito, salvo motivo justificado, aceito pelo Conselho de
Administração. |
|
ARTIGO 17 |
O Conselho de Administração, reunir-se-á
na sede da Companhia, ordinariamente, pelo menos uma vez por bimestre e
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente. |
|
§ 1º |
O Conselho de Administração deliberará com a presença do
seu Presidente ou de seu substituto e demais de um de seus membros. |
|
§ 2º |
As resoluções do Conselho de Administração
serão por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto simples, o
de desempate. |
|
§ 3º |
Os Diretores da Companhia que não forem
membros do Conselho de Administração, poderão tomar parte nas reuniões do
órgão, sem direito a voto, quando: |
|
a |
A pedido, deferido pelo Conselho e |
|
b |
Obrigatoriamente, por convocação do
Conselho. |
|
§ 4º |
As resoluções destinadas a produzirem
efeitos perante terceiros serão publicadas na íntegra, ou por extrato, em
órgão oficial de divulgação e a respectiva ata será arquivada no Registro do
Comércio. |
|
ARTIGO 18 |
As deliberações do Conselho de
Administração, serão obrigatórias para a Companhia, salvo quando dentro de
48 (quarenta e oito) horas após a sua adoção, for interposto pelo
Presidente, recurso suspensivo à Assembléia Geral, que será convocada para
decidir. |
|
ARTIGO 19 |
Compete ao Conselho de Administração: |
|
I |
Fixar e dar orientação geral dos negócios
da Companhia, observados a Lei, o Estatuto e as deliberações das Assembléias
Gerais; |
|
II |
Eleger os Diretores da Companhia e
fixar-lhes as atribuições, bem como destituí-los, quando houver motivo
relevante, devidamente comprovado, observado o que a respeito dispuser este
Estatuto. |
|
III |
Fiscalizar a gestão dos Diretores,
examinar a qualquer tempo, os livros e papéis da Companhia, solicitar
informações sobre os contratos celebrados ou em via de celebração e
quaisquer outros atos; |
|
IV |
Convocar as Assembléias Gerais; |
|
V |
Manifestar-se sobre o relatório de
administração e as contas da Diretoria; |
|
VI |
Escolher na forma da legislação aplicável
e destituir os auditores independentes; |
|
VII |
Pronunciar-se, podendo emendá-los, sobre o
orçamento, a estimativa da receita, as dotações de despesas e o programa de
investimentos da Companhia; |
|
VIII |
Exercer outras atividades estipuladas na
Lei; |
|
IX |
Manifestar-se sobre propostas de reforma
estatutária apresentada pela Diretoria. |
|
X |
Aprovar ou alterar o Regimento Interno da
Companhia; |
|
XI |
Conceder licença aos seus membros; |
|
XII |
Aceitar a justificação por motivo de força
maior a que se refere o § 3º do Artigo 17º; |
|
XIII |
Conceder licença por mais de 30 (trinta)
dias, aos membros da Diretoria e autorizar-lhes afastamento por igual
período; |
|
XIV |
Autorizar a instalação e ou extinção de
órgãos descentralizados de operação e representação; |
|
XV |
Aprovar o sistema de classificação de
cargos da Companhia; |
|
XVI |
Aprovar os manuais de Administração da
Companhia e |
|
XVII |
Resolver os casos omissos neste Estatuto e
as questões que lhe forem submetidas pela Diretoria, ou ainda, por qualquer
dos membros desta, vencido em deliberação tomada. |
|
ARTIGO 20 |
A Diretoria é o órgão executivo da
administração e será composto de 6 (seis) membros, com mandato de 2 (dois)
anos, permitida a reeleição, Diretores esses, que exercerão os seguintes
cargos: |
|
|
l (um) Diretor Presidente;
l (um) Diretor Técnico;
l (um) Diretor de Programação e Planejamento;
l (um) Diretor Financeiro;
l (um) Diretor de Administração e de Patrimônio;
l (um) Diretor da Habitação |
|
§ 1 |
Os Diretores poderão acumular até duas
Diretorias. |
|
§ 2 |
Os membros do Conselho de Administração,
até no máximo de l/3 (um terço), poderão ser eleitos para o cargo de
Diretores. |
|
ARTIGO 21 |
Os membros da Diretoria tomarão posse,
mediante termo lavrado no Livro de Atas de Reunião de Diretoria. |
|
ARTIGO 22 |
Não poderão ser membros da Diretoria, os
que além dos ressalvado pelo § 1º do artigo 147, da Lei nº 6.404/76, tiverem na Diretoria ou no Conselho de
Administração, ascendente, descendente, ou parente até o 3º (terceiro) grau. |
|
ARTIGO 23 |
Os membros da Diretoria, não poderão
ausentar-se do exercício, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60
(sessenta) interpolados, no período de um ano, sob pena de perda de cargo,
salvo em caso de licença ou autorização de afastamento. |
|
§ 1º |
Durante o período de licença ou de
afastamento, será assegurado aos Diretores, a remuneração mensal
correspondente, quando a ausência ocorrer por motivo de saúde, interesse da
Companhia ou de outras razões aceitas pelo Conselho de Administração. |
|
§ 2º |
No caso de licença ou afastamento de
Diretores, por período superior a 30 (trinta) dias, a substituição
processar-se-á, mediante nomeação pelos Diretores remanescentes. |
|
§ 3º |
No caso de licença ou afastamento do
Diretor Presidente, a substituição processar-se-á, na forma determinada pelo
parágrafo anterior, escolhido o substituto, dentre os Diretores. |
|
§ 4º |
Também, será considerado vago o cargo de
Diretor Presidente ou de Diretor, quando sem causa justificada, qualquer
deles: |
|
a |
faltar a mais de 5 (cinco) reuniões
consecutivas da Diretoria; |
|
b |
recusar-se a atender à convocação
prevista no artº 17º, § 3º, alínea "b". |
|
§ 5º |
Vagando definitivamente o cargo de
Diretor, o Conselho de Administração, elegerá substituto. Durante o período
de vacância , a Diretoria indicará substituto dentre os Diretores. |
|
§ 6º |
No caso de vacância definitiva da
Presidência, assumirá o cargo imediatamente, o substituto escolhido pela
Diretoria, dentre os Diretores, que exercerá interinamente, até a eleição de
seu novo titular. |
|
ARTIGO 24 |
A remuneração dos membros da Diretoria
será fixada pela Assembléia Geral. |
|
ARTIGO 25 |
A Diretoria, reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por quinzena, ou extraordinariamente, sempre que assunto urgente e
relevante o justificar, tantas vezes quantas necessárias, mediante
convocação do Diretor Presidente, ou de dois Diretores e deliberará por
maioria de votos dos presentes, cabendo ao Diretor Presidente, além do voto
comum, o de desempate. |
|
§ ÚNICO |
Os votos opostos pelo Diretor Presidente,
serão apreciados pelo Conselho de Administração, por solicitação de qualquer
Diretor, ou por iniciativa de qualquer dos Conselheiros. |
|
ARTIGO 26 |
Compete à Diretoria; |
|
I |
Promover a organização administrativa da
Companhia e elaborar o respectivo Regimento Interno a ser submetido ao
Conselho de Administração; |
|
II |
Administrar a Companhia e tomar
providências adequadas à fiel execução das deliberações da Assembléia Geral
e do Conselho de Administração, regulamentando-as quando couber, mediante a
expedição de normas e instruções gerais ou específicas; |
|
III |
Promover o planejamento das atividades da
Companhia, consubstanciando-se em planos de ação a curto e longo prazo, nos
quais estejam consignados os orçamentos, programas, projetos e demais
medidas necessárias à consecução dos objetivos pretendidos; |
|
IV |
Autorizar a licença ou afastamento de
membros da Diretoria por prazo até 30 (trinta) dias , designando o
substituto, dentre os Diretores, ressalvado o disposto no § 3º do Artigo
23º; |
|
V |
Preparar a proposta orçamentária da
Companhia e submetê-la à apreciação do
Conselho de Administração; |
|
VI |
Baixar normas sobre a organização e o
funcionamento dos serviços da Companhia; |
|
VII |
Autorizar a alienação de bens móveis
e imóveis, quando objeto de atividade social; |
|
VIII |
Hipotecar, caucionar, transigir, renunciar
e acordar, observadas as limitações legais e estatutárias; |
|
IX |
Prestar contas, anualmente, de sua
atuação, ao Conselho de Administração; |
|
X |
Estabelecer a política de administração de
pessoal da Companhia e pronunciar-se sobre recursos ou reclamações de
empregados ou sobre sua dispensa, quando envolvam ou possam envolver ônus
apreciável para a Companhia; |
|
XI |
Convocar a Assembléia Geral, nos termos da
Lei; |
|
XII |
Propor a aplicação dos lucros da
Companhia, excedentes da destinação estatutária e |
|
XIII |
Exercer quaisquer outras atribuições não
reservadas à Assembléia Geral e ao Conselho de Administração. |
|
ARTIGO 27 |
Compete a cada Diretor: |
|
I |
Participar das reuniões de Diretoria; |
|
II |
Supervisionar os assuntos da àrea que lhe seja atribuída; |
|
III |
Praticar atos relativos à administração de
pessoal de sua respectiva área, em consonância com a política adotada pela
Companhia e respeitadas a legislação e normas em vigor; |
|
ARTIGO 28 |
Compete ao DIRETOR PRESIDENTE : |
|
I |
Supervisionar as atividades da Companhia; |
|
II |
Representar a Companhia em Juízo ou fora
dele, constituir procuradores, cujos instrumentos nunca terão validade
superior ao da data do término do mandato da Diretoria; |
|
III |
Convocar e presidir as reuniões de
Diretoria; |
|
IV |
Convocar, quando julgar necessário,
reuniões do Conselho de Administração; |
|
V |
O direito de veto às deliberações da
Diretoria, sujeito à apreciação do Conselho de Administração; |
|
VI |
Autorizar despesas, com observância do
orçamento da Companhia; |
|
VII |
Movimentar os recursos da Companhia,
assinando em conjunto com o Diretor Financeiro e com o funcionário
responsável pela Tesouraria: cheques, letras de câmbio, notas promissórias e
quaisquer outros documentos relativos aos atos de movimentação financeira da
Companhia; |
|
VIII |
Assinar conjuntamente com o Diretor
Financeiro da Companhia, todos os documentos que criam para a mesma,
obrigações financeiras; |
|
IX |
Assinar conjuntamente com o Diretor
Financeiro: |
|
a |
Atos e contratos que importem em
responsabilidade ou ônus para a Companhia e os que exoneram terceiros para
com ela: |
|
b |
Todos os atos de alienação ou oneração de bens imóveis, dependentes de
autorização de Assembléia Geral, entendendo-se como não dependentes de tal
autorização, os atos relativos a imóveis destinados a execução dos núcleos
habitacionais; |
|
X |
Admitir, designar, remover,
promover, de acordo com o quadros aprovados e punir ou demitir empregados,
conceder-lhes licença e abonar-lhes faltas, devendo observar o disposto nos
itens VI e X do Artigo 26; |
|
XI |
Elaboração das alterações do Regimento
Interno, para apreciação e aprovação do Conselho de Administração; |
|
XII |
Direção e orientação do Setor Social e
Relações Públicas da Companhia; |
|
XIII |
Direção e orientação do Setor de
Secretaria Executiva; |
|
XIV |
Estabelecer competência de atuação das
Assessorias da Companhia; |
|
ARTIGO 29 |
Compete ao DIRETOR FINANCEIRO : |
|
I |
Firmar cheques, ordem de pagamento,
endossos e aceites em títulos cambiais e cartas de créditos e outros
documentos que importem em responsabilidade ou obrigações para a Companhia,
juntamente com o Diretor Presidente ou quem receber delegação deste; |
|
II |
Dirigir e supervisionar os serviços que
forem atribuídos, de acordo com a distribuição de funções executivas que
tiver sido aprovado pelo Conselho de Administração; |
|
III |
Formular a política
econômico-financeira de suplementos e de administração e uma vez aprovada
pela Diretoria colegiada e incluída no plano geral de ação da Companhia,
supervisioná-la e ajustá-la sistematicamente à reais necessidades da
Companhia; |
|
IV |
Promover a elaboração de planos de ação
dos órgãos subordinados consolidá-los em plano da Diretoria Financeira e uma
vez aprovado este e incluído no plano geral da Companhia, providenciar
para que seja executado, justificando à Diretoria colegiada quaisquer
possíveis desvios e tomando as medidas corretivas que se fizerem
necessárias; |
|
V |
Supervisionar e dirigir departamentos de
Tesouraria, Secaf; Caixa-Banco e
seguimento de contratos em geral, da Companhia: |
|
VI |
Orientar e supervisionar assuntos de
natureza contábeis; |
|
VII |
Supervisionar e orientar o setor de
Seguros da Companhia; |
|
VIII |
Emitir documentos básicos de administração
compreendidos especificamente, em sua esfera de atribuições e |
|
IX |
Outras atividades previstas no Regimento
Interno. |
|
ARTIGO 30 |
Compete ao DIRETOR TÉCNICO : |
|
I |
Dirigir, supervisionar, coordenar e
controlar permanentemente, a execução das obras, projetos e especificações,
a cargo da Companhia ou de terceiros; |
|
II |
Apreciar as previsões orçamentárias dos
órgãos subordinados, bem como acompanhar sua aplicação e desenvolvimento; |
|
III |
Promover a normalização de procedimentos
dos órgãos subordinados; |
|
IV |
Emitir os documentos básicos de
administração compreendidos especificamente, em sua esfera de atribuições e |
|
V |
Outras atividades previstas no Regimento Interno. |
|
ARTIGO 31 |
Compete ao DIRETOR DE PROGRAMAÇÃO E PLANEJAMENTO : |
|
I |
Dirigir e supervisionar os serviços que
lhes forem atribuÍdos, de acordo com a distribuição, de funções executivas
que tiver sido aprovada pelo Conselho de Administração; |
|
II |
Assessorar a Diretoria colegiada, na
elaboração das diretrizes e políticas que devem nortear expansão
da Companhia, a serem estabelecidas pelo Conselho de Administração; |
|
III |
Verificar a compatibilidade dos diversos
planos setoriais com o planejamento global da Companhia; |
|
IV |
Preparar os programas e projetos básicos
de expansão da Companhia, com vistas ao seu encaminhamento à Diretoria
colegiada; |
|
V |
Preparar relatório para
aferição do desempenho global da Companhia; |
|
VI |
Manter contatos permanentes com entidades
públicas e privadas, objetivando integrar o planejamento da Companhia, ao
planejamento global dos Municípios em que a Companhia atua; |
|
VII |
Elaborar a análise de questões que
requeiram estudos especificados; |
|
VIII |
Promover a normalização de procedimentos
dos órgãos subordinados; |
|
IX |
Emitir os documentos básicos da
Administração, compreendidos especificamente em sua esfera de atribuições e |
|
X |
Outras atividades previstas no Regimento
Interno. |
|
ARTIGO 32 |
Compete ao DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E DE PATRIMÔNIO : |
|
I |
Dirigir e supervisionar o setor de Pessoal
da Companhia: |
|
II |
Supervisionar e dirigir o Setor de
Patrimônio; |
|
III |
Dirigir e orientar os serviços de
protocolo, arquivo e manutenção; |
|
IV |
Supervisionar e dirigir os setores
de compras, almoxarifado e transportes; |
|
V |
Controle de contratos internos referentes
a atividades administrativas; |
|
VI |
Controle de qualidade de serviços de
terceiros; |
|
VII |
Emitir documentos básicos de administração
compreendidos especificamente, em sua esfera de atribuições e |
|
VIII |
Outras atividades previstas no Regimento
Interno. |
|
ARTIGO 33 |
Compete ao DIRETOR DA HABITAÇÃO : |
|
I |
Proceder ao cadastro imobiliário da
Companhia; |
|
II |
Supervisionar e orientar o setor de
administração de vendas, bem como os setores de promoção, serviço
social e de desenvolvimento comunitário da Companhia; |
|
III |
Emitir os documentos básicos relativos ao
departamento imobiliário compreendidos especificamente, em sua esfera de
atribuições e |
|
IV |
Outras atividades
previstas no Regimento Interno. |
|
|
Capítulo V
Conselho Fiscal |
|
ARTIGO 34 |
O Conselho fiscal, órgão de funcionamento
permanente, será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três)
suplentes, pessoas naturais, acionistas ou não, diplomadas em
curso de nível universitário, ou que tenham exercido, por prazo mínimo de 3
(três) anos, cargos de administrador de empresa ou Conselho Fiscal,
residentes no País, sendo eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, que
realizar após sua eleição, podendo ser reeleitos. Suas
atribuições são as constantes da Lei nº 6.404/76. |
|
§ 1º |
Um dos membros do Conselho Fiscal e
respectivo suplente, será eleito pelos acionistas minoritários; |
|
§ 2º |
Os membros do Conselho Fiscal, quando no
exercício de suas funções perceberão a remuneração que for fixada pela
Assembléia Geral Ordinária que os eleger, obedecido ao limite mínimo
estipulado na Lei. |
|
§ 3º |
Em caso de vaga ou impedimento dos membros
efetivos do Conselho Fiscal, a Diretoria convocará o respectivo suplente. |
|
§4º |
As deliberações do Conselho Fiscal, serão tomadas por maioria
de votos e lançadas em livro próprio, determinado por Lei. |
|
§ 5º |
Não poderão ser eleitos para Conselho
Fiscal, os membros dos órgãos de administração e empregados da Companhia, o
cônjuge ou parente até o 3º (terceiro) grau de administrador da Companhia,
assim como as pessoas impedidas por Lei. |
|
§ 6º |
A investidura dos Conselheiros, far-se-á,
mediante termo lavrado no Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal. |
|
ARTIGO 35 |
O Conselho Fiscal reunir-se-á : |
|
I |
Uma vez por mês, para tomar conhecimento dos
balancetes e fazer os exames e demais pronunciamentos ou adotar
procedimentos determinados por Lei ou pelo presente Estatuto; |
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II |
Até o último dia útil dos meses de março e
setembro, para apresentar, na forma da Lei e deste Estatuto, parecer sobre
os negócios e operações sociais do exercício em que servir; |
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III |
Extraordinariamente, sempre que julgar necessário,
ou quando convocado, na forma da Lei e deste Estatuto. |
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ARTIGO 36 |
Das reuniões do
Conselho Fiscal, far-se-á registro circunstanciado, no Livro de Atas e
Pareceres do Conselho Fiscal. |
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Capítulo VI
Pessoal |
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ARTIGO 37 |
O pessoal da Companhia, será regido pela
legislação trabalhista procedendo-se às admissões, de conformidade com a
legislação aplicável, devendo os cargos de Gerente de Diretorias, serem
preenchidos, através de ata de reunião de Diretoria, inclusive a Gerência
Jurídica, por constituírem cargo de confiança. |
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§ ÚNICO |
A Companhia poderá requisitar servidores
públicos, na forma estabelecida na legislação específica. |
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ARTIGO 38 |
Para execução de
serviços técnicos, prévia e devidamente especificados e por prazo
determinado, a Companhia poderá firmar contratos ou convênios com pessoas
físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. |
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Capítulo
VII
Do Exercício Social, das demonstrações financeiras, das reservas, dos
dividendos e do saldo |
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ARTIGO 39 |
O exercício social, iniciar-se-á no
primeiro dia do mês de janeiro, encerrando-se aos trinta dias do mês de
novembro de cada ano. |
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ARTIGO 40 |
No encerramento de cada exercício social,
serão elaboradas com a observância das disposições legais, as seguintes
demonstrações financeiras: |
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a |
balanço patrimonial; |
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b |
demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; |
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c |
demonstração do resultado do exercício; |
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d |
demonstração das origens e aplicações de recursos. |
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ARTIGO 41 |
Dos resultados dos exercícios, serão
primeiramente deduzidos: |
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1 |
os eventuais prejuízos acumulados; |
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2 |
a provisão para o Imposto sobre a Renda; |
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Ao lucro líquido resultante das deduções acima do
resultado do exercício, será dado o seguinte destino: |
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a |
5% (cinco por cento), será aplicado na Constituição de Reserva Legal, até a
mesma representar 20% (vinte por cento) do Capital Social; |
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b |
30% (trinta por cento), serão
registrados em conta de Reserva para expansão, até a mesma alcançar 50%
(cinqüenta por cento) do Capital Social, podendo tal reserva, a qualquer
momento, ser incorporada ao Capital Social, mediante deliberação da
Assembléia Geral Extraordinária. |
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c |
6% (seis por cento), para pagamento aos
acionistas, a título de dividendo anual obrigatório; |
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§ 1º |
O dividendo atribuído aos acionistas,
salvo de liberação em contrário da Assembléia Geral, deverá ser pago no
prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data em que for declarado e em
qualquer caso, dentro do exercício social; |
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§ 2º |
Os dividendos não reclamados, não
vencerão juros e no prazo de 3 (três) anos, prescreverão à favor da
Companhia. |
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§ 3º |
O dividendo previsto na letra "c"
deste artigo, não será obrigatório no exercício social em que o
Conselho de Administração informar à Assembléia Geral Ordinária, ser ele
incompatível com a situação financeira da Companhia. |
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d |
ao saldo remanescente, a Diretoria dará o destino que na oportunidade melhor
lhe consulte aos interesses da Companhia, "ad referendum" da
Assembléia Geral Ordinária. |
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ARTIGO 42 |
Depois de deduzidas as importâncias disciplinadas neste Capítulo, se restar
saldo positivo de lucros do exercício findo, ou dos lucros acumulados, a
Assembléia Geral extraordinária, pode deliberar sobre a destinação deste mesmo
saldo, como bonificação em dinheiro, aos acionistas, se não fizer ou se o fizer
parte, o saldo não utilizado, poderá ser transferido para Contas de Reservas ou
incorporadas ao Capital. |
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Capítulo
VIII
Disposições Gerais |
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ARTIGO 43 |
A Companhia, como Agente Promotor e
Financeiro da Habitação, adotará as normas e instruções da CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL-CEF, no que for pertinente (Lei nº
4.380, de 2l/0l/l.964 - artº 8º, inciso II). |
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§ ÚNICO |
As pessoas indicadas para o cargo de
Administração superior da COHAB-RP, deverão
ter satisfatório conhecimento do Sistema Financeiro da Habitação e seus nomes,
serão obrigatória e previamente submetidos à aprovação da CEF, na forma e
prazos fixados na RD 10/71. |
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ARTIGO 44 |
A Companhia articular-se-á, através da
Diretoria, com órgãos federais, estaduais e municipais e outras entidades
nacionais e estrangeiras, no interesse da realização de seus
objetivos. |
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ARTIGO 45 |
Os atos de alienação de bens imóveis,
serão sempre precedidos de licitação, excluídos os atos especificamente
ligados ã execução das finalidades da Companhia. |
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ARTIGO 46 |
Aos Diretores da Companhia, serão
assegurados férias anuais de 30 (trinta) dias, as quais poderão ser gozadas parceladamente. |
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ARTIGO 47 |
A sociedade entrará em liquidação, nos
casos e pelo modo estabelecido em Lei. |
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§ ÚNICO |
Ressalvada a hipótese de liquidação
judicial, a Assembléia Geral nomeará um Diretor, para atuar como liquidante. |
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ARTIGO 48 |
Os casos omissos no presente Estatuto,
serão regidos pela legislação vigente. |
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ARTIGO 49 |
Para a consecução dos objetivos da
Companhia e a sua manutenção como Agente Financeiro F.G.T.S., os acionistas assumem as seguintes obrigações: |
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a |
aportar recursos para despesas de custeio, quando suas receitas
operacionais se mostrarem insuficientes: |
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b |
responder solidariamente pela dívida da
entidade, perante o FGTS, na forma da lei: |
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c |
cobrir perdas operacionais, de modo a não comprometer o equilíbrio
econômico-financeiro da entidade: |
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d |
nomear Diretores, em observância às condições estabelecidas no Item
"8"da CN l36/92, os quais deverão deter satisfatório
conhecimento da questão habitacional e dos instrumentos e procedimentos
utilizados pelo Sistema FGTS, para sua ação neste campo e a documentação
relativa aos Diretores, será encaminhada para a entidade credenciadora, na forma
que vier a ser definida por esta. |
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ARTIGO 50 |
Será constituído anualmente, como órgão consultivo da Diretoria um Conselho
Comunitário congregando representantes dos inscritos, dos mutuários, dos
empresários, dos sindicatos dos trabalhadores, de organizações comunitárias
e do poder público local visando propiciar, de forma participativa, o debate
de proposições inerentes a formulação e a execução de sua programação |
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ARTIGO 51 |
A Companhia, se obriga a selecionar firmas, para execução de obras e serviços,
exclusivamente, através de processo licitatório, na forma da lei e nos casos de
administração direta ou auto-construção, o processo se aplica às compras de
material. |
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ARTIGO 52 |
Adotar-se-á, padronização contábil
específica, definida pelo Agente Operador, que deverá ser divulgada
através da Associação Brasileira de COHAB's - ABC. |
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ARTIGO 53º |
A área de atuação da Companhia, como
Agente Financeiro e/ou Promotor, ou como Agente de Assessoria Complementar,
é delimitada ao Estado de São Paulo, numa área geográfica, constituída
pelos municípios e distritos pertencentes às seguintes sedes de regiões:
Ribeirão Preto, Franca, São Joaquim da Barra, Barretos,
Catanduva, São José do Rio Preto, Araraquara, São Carlos, Rio Claro,
São João da Boa Vista, Votuporanga, Fernandópolis e Jales. |
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O presente Estatuto é cópia fiel do original
lavrado em ata de Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 14.02.1978,
registrada na JUCESP sob nº 721.637/78, em 22.08.1978,
bem como de todas as atas de Assembléias Gerais, que alteraram parcialmente o
presente Estatuto. |